Decisão apelação 1003036-04.2024.8.26.0451

Recurso: Apelação

Relator: MARIA LÚCIA PIZZOTTI

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 23 de julho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INE- Jurisprudência - Direito Privado XIGIBILIDADE DE DÉBITO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - AU- SÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - ART. 406, §3º CÓDIGO CIVIL - O risco da atividade é assumido pela concessionária do serviço de telefonia, que colocando no mercado a possibilidade de que qualquer pessoa contraia linha telefônica, assumiu para si o risco de que um frau- dador assim o faça. O dever de segurança deve ser garantido pelo fornecedor, sendo um ônus seu e não do consumidor, assim como os altos lucros percebidos pelas empresas, que não são repassados aos consumi- dores; - Acatando a possibilidade de contratação extrema- mente facilitada e sem a imposição de qualquer siste- ma de segurança, deve a concessionária ter extrema cautela ao inserir os nomes dos supostos devedores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de negativar pessoa vítima de fraude. Ademais, a simples juntada de “telas de seu sistema informatizado” não se presta como prova hábil da contratação e da existência da dívida, cuidando-se de documento unilateral e sem validade; - Reconhecida a falha do sistema da prestadora do serviço, e o fato de que a inclusão do nome do consu- midor nos cadastros de inadimplentes se deu de forma desarrazoada, deverá arcar com o pagamento de in- denização pelos danos morais sofridos; - Dano moral fixado na sentença deve ser mantido, para impingir o fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços; - Recurso parcialmente provido, apenas para alterar a correção monetária fixada na sentença, para que se adeque aos termos do art. 406, §3º do CC, redação dada pela nova lei 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 239(TJSP; Relator: MARIA LÚCIA PIZZOTTI; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 23 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao re- curso. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 46.713) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MONTE SERRAT (Presidente) e MARCOS GOZZO. 238 São Paulo, 23 de julho de 2025. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, Relatora


Ementa: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INE- Jurisprudência - Direito Privado XIGIBILIDADE DE DÉBITO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - AU- SÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - ART. 406, §3º CÓDIGO CIVIL - O risco da atividade é assumido pela concessionária do serviço de telefonia, que colocando no mercado a possibilidade de que qualquer pessoa contraia linha telefônica, assumiu para si o risco de que um frau- dador assim o faça. O dever de segurança deve ser garantido pelo fornecedor, sendo um ônus seu e não do consumidor, assim como os altos lucros percebidos pelas empresas, que não são repassados aos consumi- dores; - Acatando a possibilidade de contratação extrema- mente facilitada e sem a imposição de qualquer siste- ma de segurança, deve a concessionária ter extrema cautela ao inserir os nomes dos supostos devedores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de negativar pessoa vítima de fraude. Ademais, a simples juntada de “telas de seu sistema informatizado” não se presta como prova hábil da contratação e da existência da dívida, cuidando-se de documento unilateral e sem validade; - Reconhecida a falha do sistema da prestadora do serviço, e o fato de que a inclusão do nome do consu- midor nos cadastros de inadimplentes se deu de forma desarrazoada, deverá arcar com o pagamento de in- denização pelos danos morais sofridos; - Dano moral fixado na sentença deve ser mantido, para impingir o fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços; - Recurso parcialmente provido, apenas para alterar a correção monetária fixada na sentença, para que se adeque aos termos do art. 406, §3º do CC, redação dada pela nova lei 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 239





VOTO

Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. Jurisprudência - Direito Privado 149/152, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação às linhas telefônicas e condenar a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A a pagar indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da data da sentença. Irresignado, o réu apelou. Aduziu, em suma, pela reversão da r. sentença, afirmando que não houve falha na prestação do serviço e pugnando pela redução da indenização por danos morais. Ademais, pugnou pela reforma da sentença no que tange os juros de mora e correção monetária. Processado o apelo, vieram contrarrazões, tendo os autos vindo a este Tribunal. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em que alega a autora sofrer cobrança indevida, em razão de contratação que nunca teria feito. Pois bem. Como bem pontuou o MM. Magistrado, não há dúvida de que houve fa- lha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação de serviços. As linhas foram contratadas, em nome da autora, e a ré não se desincum- biu de provar que a autora firmou os respectivos contratos (não há qualquer prova da contratação). Ainda, as linhas foram usadas por estelionatários, para cometer crimes, tudo isso em nome da consumidora. Logo, inegável que a falha na prestação do serviço da autora ofendeu diretamente a honra da autora o que não se relaciona com o fato de ter tido que ir prestar depoimento à polícia. O serviço prestado pela ré foi defeituoso, na medida em que, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo consumerista supracitado, não ofereceu a necessária segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consi- deração circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Se a apelada acatou a contratação do serviço por qualquer pessoa que a requeresse, sem disponibilizar mecanismos que impedissem ou dificultassem fraudes, facilitando, com isso, a ação de indivíduos inescrupulosos, os quais deste modo puderam se utilizar dos serviços prestados, esta falhou em seu dever de diligência, devendo ter maior cautela ao efetuar a cobrança e a negativação. E assim, pelo fato de se poder considerar que a recorrente contribuiu para 240 eventual fraude da qual se possa alegar vítima, (já que não agiu com cautela, não impediram a fraude e facilitou sua ocorrência) não haveria como se acolher eventual tese de culpa exclusiva de terceiro. E neste rumo, não demonstrada qualquer excludente (artigo 14, parágrafo terceiro e incisos, do Código de De- Jurisprudência - Direito Privado fesa do Consumidor), a responsabilidade da apelada pelos danos ocasionados emerge cristalina. Casos como esses revelam os motivos pelos quais os consumidores re- correm cada vez mais ao Poder Judiciário para tutelar os seus direitos, diuturna- mente violados pelas grandes empresas fornecedoras de serviço. Por fim, é o caso apenas de reformar a sentença para que a correção mo- netária e os juros de mora se adequem aos termos do art. 406, §3º do CC, reda- ção dada pela nova lei 14.905/2024 Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que inci- dência do art. 406,§3º do CC, no que tange à correção monetária e os juros de mora. Diante do art. 85,§ 11 do CPC, deixo de majorá-los, pois o recurso foi parcialmente provido, ainda que em parcela mínima.