APELAçãO – APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INE- Jurisprudência - Direito Privado XIGIBILIDADE DE DÉBITO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - AU- SÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - ART. 406, §3º CÓDIGO CIVIL - O risco da atividade é assumido pela concessionária do serviço de telefonia, que colocando no mercado a possibilidade de que qualquer pessoa contraia linha telefônica, assumiu para si o risco de que um frau- dador assim o faça. O dever de segurança deve ser garantido pelo fornecedor, sendo um ônus seu e não do consumidor, assim como os altos lucros percebidos pelas empresas, que não são repassados aos consumi- dores; - Acatando a possibilidade de contratação extrema- mente facilitada e sem a imposição de qualquer siste- ma de segurança, deve a concessionária ter extrema cautela ao inserir os nomes dos supostos devedores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de negativar pessoa vítima de fraude. Ademais, a simples juntada de “telas de seu sistema informatizado” não se presta como prova hábil da contratação e da existência da dívida, cuidando-se de documento unilateral e sem validade; - Reconhecida a falha do sistema da prestadora do serviço, e o fato de que a inclusão do nome do consu- midor nos cadastros de inadimplentes se deu de forma desarrazoada, deverá arcar com o pagamento de in- denização pelos danos morais sofridos; - Dano moral fixado na sentença deve ser mantido, para impingir o fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços; - Recurso parcialmente provido, apenas para alterar a correção monetária fixada na sentença, para que se adeque aos termos do art. 406, §3º do CC, redação dada pela nova lei 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 239(TJSP; Relator: MARIA LÚCIA PIZZOTTI; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 23 de julho de 2025)
, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao re-
curso. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.
(Voto nº 46.713)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MONTE
SERRAT (Presidente) e MARCOS GOZZO.
238
São Paulo, 23 de julho de 2025.
MARIA LÚCIA PIZZOTTI, Relatora
Ementa: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INE-
Jurisprudência - Direito Privado
XIGIBILIDADE DE DÉBITO - REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - AU-
SÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANOS
MORAIS DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TAXA SELIC - ART. 406, §3º CÓDIGO CIVIL
- O risco da atividade é assumido pela concessionária
do serviço de telefonia, que colocando no mercado a
possibilidade de que qualquer pessoa contraia linha
telefônica, assumiu para si o risco de que um frau-
dador assim o faça. O dever de segurança deve ser
garantido pelo fornecedor, sendo um ônus seu e não
do consumidor, assim como os altos lucros percebidos
pelas empresas, que não são repassados aos consumi-
dores;
- Acatando a possibilidade de contratação extrema-
mente facilitada e sem a imposição de qualquer siste-
ma de segurança, deve a concessionária ter extrema
cautela ao inserir os nomes dos supostos devedores
nos cadastros de inadimplentes, sob pena de negativar
pessoa vítima de fraude. Ademais, a simples juntada
de “telas de seu sistema informatizado” não se presta
como prova hábil da contratação e da existência da
dívida, cuidando-se de documento unilateral e sem
validade;
- Reconhecida a falha do sistema da prestadora do
serviço, e o fato de que a inclusão do nome do consu-
midor nos cadastros de inadimplentes se deu de forma
desarrazoada, deverá arcar com o pagamento de in-
denização pelos danos morais sofridos;
- Dano moral fixado na sentença deve ser mantido,
para impingir o fornecedor o dever de aprimorar a
prestação de seus serviços;
- Recurso parcialmente provido, apenas para alterar
a correção monetária fixada na sentença, para que se
adeque aos termos do art. 406, §3º do CC, redação
dada pela nova lei 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
239
VOTO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.
Jurisprudência - Direito Privado
149/152, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE o pedido, para
declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação às linhas
telefônicas e condenar a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A a pagar indenização
no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de danos morais, com
correção monetária e juros de mora a partir da data da sentença.
Irresignado, o réu apelou.
Aduziu, em suma, pela reversão da r. sentença, afirmando que não houve
falha na prestação do serviço e pugnando pela redução da indenização por danos
morais. Ademais, pugnou pela reforma da sentença no que tange os juros de
mora e correção monetária.
Processado o apelo, vieram contrarrazões, tendo os autos vindo a este
Tribunal.
É o relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em que alega a
autora sofrer cobrança indevida, em razão de contratação que nunca teria feito.
Pois bem.
Como bem pontuou o MM. Magistrado, não há dúvida de que houve fa-
lha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos
relativos à prestação de serviços.
As linhas foram contratadas, em nome da autora, e a ré não se desincum-
biu de provar que a autora firmou os respectivos contratos (não há qualquer
prova da contratação). Ainda, as linhas foram usadas por estelionatários, para
cometer crimes, tudo isso em nome da consumidora. Logo, inegável que a falha
na prestação do serviço da autora ofendeu diretamente a honra da autora o que
não se relaciona com o fato de ter tido que ir prestar depoimento à polícia.
O serviço prestado pela ré foi defeituoso, na medida em que, de acordo
com o parágrafo primeiro do artigo consumerista supracitado, não ofereceu a
necessária segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consi-
deração circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e
o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Se a apelada acatou a contratação do serviço por qualquer pessoa que a
requeresse, sem disponibilizar mecanismos que impedissem ou dificultassem
fraudes, facilitando, com isso, a ação de indivíduos inescrupulosos, os quais
deste modo puderam se utilizar dos serviços prestados, esta falhou em seu dever
de diligência, devendo ter maior cautela ao efetuar a cobrança e a negativação.
E assim, pelo fato de se poder considerar que a recorrente contribuiu para
240
eventual fraude da qual se possa alegar vítima, (já que não agiu com cautela,
não impediram a fraude e facilitou sua ocorrência) não haveria como se acolher
eventual tese de culpa exclusiva de terceiro. E neste rumo, não demonstrada
qualquer excludente (artigo 14, parágrafo terceiro e incisos, do Código de De-
Jurisprudência - Direito Privado
fesa do Consumidor), a responsabilidade da apelada pelos danos ocasionados
emerge cristalina.
Casos como esses revelam os motivos pelos quais os consumidores re-
correm cada vez mais ao Poder Judiciário para tutelar os seus direitos, diuturna-
mente violados pelas grandes empresas fornecedoras de serviço.
Por fim, é o caso apenas de reformar a sentença para que a correção mo-
netária e os juros de mora se adequem aos termos do art. 406, §3º do CC, reda-
ção dada pela nova lei 14.905/2024
Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que inci-
dência do art. 406,§3º do CC, no que tange à correção monetária e os juros de
mora.
Diante do art. 85,§ 11 do CPC, deixo de majorá-los, pois o recurso foi
parcialmente provido, ainda que em parcela mínima.